Operação Calvário

Gilmar Mendes determina o trancamento de ação penal contra Ricardo Coutinho

A defesa sustentou que as imputações formuladas pelo Gaeco foram de delações premiadas sem comprovações.

Na noite desta sexta-feira (09), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento da principal ação penal decorrente da Operação Calvário em face do ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

A defesa sustentou que as imputações formuladas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) estariam fundamentadas, essencialmente, em acordos de colaboração premiada.

Ao examinar o caso, o ministro consignou que, no mesmo processo, figuram como investigados ex-secretários de Estado, como Waldson Souza, Gilberto Carneiro e Márcia Lucena, além da ex-deputada Estela Bezerra e da deputada Cida Ramos. Destacou, ainda, que se verifica um encadeamento probatório ancorado quase exclusivamente nas narrativas dos colaboradores, sem a existência de elementos independentes ou anteriores capazes de conferir autonomia e robustez às acusações formuladas.

Gilmar Mendes ressaltou, por fim, que os elementos probatórios produzidos no âmbito da colaboração premiada possuem força probante mitigada, em razão do interesse do colaborador na obtenção de benefícios penais, bem como das fragilidades inerentes à lógica negocial que permeia esse instituto no processo penal.

Veja trechos relevantes da decisão do Ministro Gilmar Mendes:

“Com efeito, a leitura atenta da denúncia e das peças complementares demonstra, com suficiente clareza, que a narrativa acusatória se ancora, em larga medida, nas declarações prestadas por colaboradores premiados e em provas delas diretamente derivadas. Nesse sentido, não se trata de infirmar o juízo valorativo sobre o conjunto probatório com base em mera abstração, mas sim de identificar, a partir dos próprios elementos constantes dos autos, a existência de vício de origem na estruturação da acusação, em afronta aos paradigmas firmados por esta Suprema Corte. Afasta-se, com isso, qualquer óbice ao conhecimento da presente reclamação.

Ultrapassada tal análise, entendo que, ao fim e ao cabo, ainda que a Procuradoria-Geral da República sustente a impossibilidade de exame conclusivo sem o acesso integral e organizado ao Procedimento Investigatório Criminal, a leitura atenta da própria denúncia — tomada como peça central para a verificação da justa causa e da aderência aos precedentes desta Corte — revela que os elementos nela destacados não ostentam autonomia probatória real em relação às colaborações premiadas que lhes dão origem.

Com efeito, os áudios, e-mails, planilhas, organogramas, relatórios e demais documentos mencionados na peça acusatória surgem sempre vinculados, contextualizados e interpretados a partir da narrativa fornecida pelos colaboradores, em especial Daniel Gomes da Silva e outros delatores. Não se identificam, na denúncia, elementos externos independentes que possuam densidade incriminatória própria, desvinculada do fio condutor estabelecido pelas declarações premiadas. Ao contrário, tais elementos são apresentados como ilustrações, confirmações internas ou desdobramentos do relato colaborativo, e não como provas autônomas aptas a, por si sós, sustentar a imputação.

Quanto às trocas de e-mails mencionadas pelo Ministério Público, verifica-se pela análise da denúncia que se referem a mensagens entre o próprio delator Daniel Gomes da Silva e terceiros, ou entre colaboradores entre si (Daniel Gomes e Livânia Farias; Ricardo Coutinho e Livânia Farias; Iris Rodrigues e colaboradores).

Trata-se de correspondências apresentadas como parte integrante de seus acordos de colaboração premiada. Não foram obtidas mediante quebra de sigilo telemático devidamente autorizada e anterior à delação, mas sim entregues voluntariamente pelos delatores como parte de sua estratégia defensiva. São, portanto, elementos derivados da colaboração, não fontes independentes.

Mesmo as gravações ambientais e os registros documentais apontados como “provas de corroboração” não são descritos como achados investigativos independentes, mas como materiais produzidos, selecionados ou apresentados no âmbito da colaboração, com significado probatório extraído da leitura que o próprio colaborador lhes atribui. Assim, a sua força incriminadora não decorre de um nexo objetivo e externo, mas da narrativa que os insere em determinado contexto fático previamente delineado pela delação.

As planilhas financeiras citadas também foram confeccionadas unilateralmente pelo colaborador Daniel Gomes da Silva. A própria denúncia reconhece expressamente que o delator elaborou planilha detalhando as empresas fornecedoras dos valores ilícitos manejados pela Orcrim (eDOC 4, p. 18).

Tais documentos não constituem prova autônoma, mas mera narrativa unilateral do delator organizada em formato de planilha. Idêntico raciocínio reporto aos relatórios de órgãos de controle e aos indícios financeiros referidos na denúncia. Esses dados não são articulados de modo autossuficiente para demonstrar, de forma independente, a autoria e o liame subjetivo necessários à imputação do crime de organização criminosa, mas aparecem como peças que pretendem ganhar algum sentido acusatório apenas se e quando lidas à luz das versões apresentadas pelos colaboradores, reforçando uma lógica de validação interna entre delações e seus próprios produtos.

Os diversos relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, embora sejam documentos públicos, apontam irregularidades administrativas e contábeis genéricas na execução de contratos com organizações sociais, sem qualquer referência ou imputação direta ao ora reclamante. Ademais, sua obtenção e indicação nos autos decorreu, ao que tudo indica, das informações prestadas pelos colaboradores, que direcionaram a investigação para sua busca.

A confirmar tal compreensão, cita-se trecho de conversa colacionada na denúncia entre Daniel Gomes e Gilberto Carneiro, de 15/08/2017, na qual o próprio Daniel demonstra preocupação prévia com a fiscalização de contratos com a Lifesa pelo Tribunal de Contas do Estado (eDOC 4, p. 42), revelando que foi a interpretação dada pelos colaboradores a esses relatórios que os transformou em suposta prova de organização criminosa, caracterizando típica prova derivada da delação.

O mesmo raciocínio aplica-se aos alegados “saques” mencionados pelo órgão ministerial. A denúncia não aponta a existência de quebra de sigilo bancário regularmente autorizada e anterior às delações que demonstre movimentações financeiras suspeitas envolvendo o reclamante.

Não há demonstração de que tais operações bancárias foram identificadas por investigação autônoma, mas sim por indicação dos colaboradores. Desse modo, ainda que formalmente se possa afirmar a existência de múltiplos elementos informativos, o que se verifica, em substância, é que todos eles gravitam em torno das colaborações premiadas, delas derivam direta ou indiretamente e não sobrevivem fora desse eixo narrativo. Trata-se, portanto, de um acervo probatório que não possui autonomia, mas se apresenta como recorte, reprodução ou extensão do conteúdo delatório, circunstância que impõe exame rigoroso à luz da jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentar a persecução penal, de modo exclusivo ou preponderante, em colaborações premiadas e em sua validação cruzada.

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Não se deve jamais perder de vista que é produzindo provas contra terceiros que o delator obtém a remissão de suas penas (art. 4º da Lei 12.850/2013), de modo que há um “ânimo de autoexculpação” ou de “heteroinculpação”, que deve ser analisado com cuidado (NIEVA FENOLL, Jordi. La valoración de la prueba. Madri: Marcial Pons, 2010. p. 244, tradução livre).

É por isso que os elementos de prova produzidos em razão de colaboração premiada têm sua força probatória fragilizada, dado o interesse do colaborador em delatar e receber benefícios, além dos problemas inerentes à própria lógica negocial no processo penal. Tal visão é afirmada inclusive na doutrina clássica, em relação a provas produzidas por corréus (MITTERMAYER, C. J. Tratado da prova em matéria criminal. Tomo II. Rio de Janeiro, 1871, p. 123-125; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. v. III. 5. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960. p. 39-40).

Portanto, presumir o interesse do colaborador em produzir ou alcançar provas forjadas não é um equívoco, mas um dever constitucional do juiz.

Essa é, de acordo com a minha concepção e com base na doutrina e jurisprudência mais abalizadas sobre o assunto, a verdadeira visão democrática e garantista da condição e do valor dos depoimentos dos colaboradores premiados no processo penal democrático e contemporâneo.

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Também o Ministro Celso de Mello, no Inq. 3.982/DF, consignou em seu voto que “o Estado não poderá utilizar-se da denominada ‘corroboração recíproca ou cruzada’, ou seja, também não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”. Foi exatamente com base nessa ratio — que veda o recebimento de denúncia ou a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em colaborações premiadas e, com maior razão, em colaborações cruzadas — que esta Suprema Corte, em julgado também oriundo da denominada “Operação Calvário”, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em relação a outro investigado. Refiro-me à decisão proferida na Rcl 59.231/PB, por meio da qual se determinou o trancamento da ação penal em face de David Clemente Monteiro Correa, em virtude da insuficiência probatória configurada justamente pela ausência de elementos autônomos de corroboração das imputações veiculadas por colaboradores.

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Enfatizo que, antes mesmo da inserção dessas alterações legais, a possibilidade de condenação com base em “colaborações cruzadas”, ou seja, declarações recíprocas de corroboração, já vinha sendo amplamente refutada pela jurisprudência do Supremo. Essa foi a posição adotada pelo STF no julgamento do HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.8.2015, em que se asseverou não haver razão na afirmação de que os elementos corroboração de acordo de colaboração premiada possam ser representados por declarações de colaborador diverso.

Também o Ministro Celso de Mello, no Inq. 3.982/DF, consignou em seu voto que “o Estado não poderá utilizar-se da denominada ‘corroboração recíproca ou cruzada’, ou seja, também não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”.

Foi exatamente com base nessa ratio — que veda o recebimento de denúncia ou a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em colaborações premiadas e, com maior razão, em colaborações cruzadas — que esta Suprema Corte, em julgado também oriundo da denominada “Operação Calvário”, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em relação a outro investigado.

Refiro-me à decisão proferida na Rcl 59.231/PB, por meio da qual se determinou o trancamento da ação penal em face de David Clemente Monteiro Correa, em virtude da insuficiência probatória configurada justamente pela ausência de elementos autônomos de corroboração das imputações veiculadas por colaboradores.

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Tais balizas, expressamente delineadas nos julgados paradigmáticos indicados, foram igualmente reafirmadas por esta Corte no julgamento da Rcl 59.231/PB, oriunda da mesma “Operação Calvário”, em que se reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em virtude da dependência exclusiva das imputações à narrativa de delatores, sem lastro probatório autônomo.

A similitude estrutural entre os fundamentos da imputação dirigida ao ora reclamante e os da decisão proferida na Rcl 59.231/PB evidencia a aplicação de idêntica ratio, recomendando o mesmo desfecho: o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, para reconhecer a afronta à autoridade das decisões desta Suprema Corte e, por conseguinte, DETERMINAR O TRANCAMENTO da Pet 18.151/DF, em relação unicamente ao reclamante Ricardo Vieira Coutinho.

Dê-se ciência ao STJ (órgão em que atualmente tramita a ação) do teor da presente decisão.

Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2026.

Ministro GILMAR MENDES”

STF

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Do site correioforense.com.br